RRC 98.314/2012 E 98.315/2012
Processo n. 414-58.2012.619.0157 e 415-53.2012.6.19.0157– REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: Coligação GOVERNO PARA TODOS – PR/DEM/PSDB
Candidato: ROGERIO MARTINS LISBOA, CARGO PREFEITO, NÚMERO 25 e ISAIAS LEMOS COIMBRA,
CARGO VICE-PREFEITO, NÚMERO 25
(...) É O RELATÓRIO. DECIDO.
Os argumentos expendidos pela Coligação Uma Nova Iguaçu Para Todos, às fls. 31/37, extrapolam os limites do presente requerimento de registro de candidatura. A questão que ali se pretende ventilar (validade da convenção que escolheu os requerentes) já está superada e na via adequada, qual seja, o demonstrativo de regularidade de atos partidários formulado pelas coligações Uma Nova Iguaçu Para Todos e Governo Para Todos, onde julgou-se a dissidência ocorrida no PR, tendo sido confirmada esta última coligação, aque pertencem os ora requerentes.
Frise-se que a coligação Uma Nova Iguaçu Para Todos, formada para as eleições majoritárias, provocou ainda outras duas dissidências partidárias: com PSL e o PSC.
Uma segunda impugnação também formulada no presente RRC pela coligação Uma Nova Iguaçu Para Todos, às fls. 110/117, alegou a inelegibilidade do requerente por ter sido o mesmo condenado por ato de improbidade em decisão transitada em julgado.
A terceira impugnação, de fls. 206/213 e formulada pelo PTN, acenou com os mesmos argumentos e documentos.
Analisando a documentação acostada verifica-se que o requerente foi condenado pelo Juízo da 7ª. Vara Cível desta Comarca em 07/03/2006 por ato de improbidade administrativa (fls. 161/178). Porém, em 17/07/2007, a 4ª. Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado (fls. 179/187), por maioria, achou por bem, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, redimensionar a pena imposta em primeiro grau e, considerando a extensão do dano causado pela conduta ímproba do agente público, excluiu a pena de perda do mandato e dos direitos políticos.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, “l” da LC 64/90 advém da condenação à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado.
Embora pactue esta magistrada da mesma opinião explanada pela ilustre Promotora Eleitoral em sua manifestação de fls. 391/394, no sentido de ser absurda a possibilidade de se eleger candidato que já demonstrou não zelar pelos princípios que regem a Administração Pública, fato é que, retirada a condenação à suspensão dos direitos políticos do requerente em segunda instância, não há mais se falar em inelegibilidade, eis que ausente o enquadramento à previsão legal.
Forçoso reconhecer foram preenchidas todas as condições legais para os registros pleiteados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROGÉRIO MARTINS LISBOA e ISAIAS LEMOS COIMBRA para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, sob o número 25, para as eleições de 2012, com as seguintes opções de nome: ROGÉRIO LISBOA e ISAIAS COIMBRA.
P.R.I.
Nova Iguaçu, 01 de agosto de 2012.
MONICCA DE HOLANDA DAIBERT
Juíza da 157ª Zona EleitoralAno 2012, Número 165, Rio de Janeiro, domingo,
Um comentário:
Caro amigo Almeida, o blog está desinformado o candidato a Vice do Bornier não pode começar com a letra (T), pois o partido do mesmo do (PSD) foi indeferido pela juíza, Certo? Sendo assim arrume outro candidato!
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