Por Claudia Maria
O vereador Thiago Portela acaba de protocolar na Câmara de Vereadores a proposta de kit do agente de endemias, que consiste na compra de protetor solar para aqueles que trabalham diariamente nas ruas da cidade. A justificativa segue abaixo:
O Câncer de Pele é o tipo mais comum desta doença, e 90% dos seus casos estão relacionados à exposição excessiva aos raios nocivos do sol entre 10 horas e 15 horas, ou seja, dentro no horário de expediente dos servidores municipais.
Servidores da Prefeitura de Nova Iguaçu como agentes de endemias, agentes comunitários de saúde, agentes de trânsito, fiscais, garis, operários de uma forma geral e outros estão diariamente expostos à inclemência do sol, especialmente no verão.
Já tramita na Câmara dos Deputados um projeto que prevê a distribuição gratuita de cremes com filtro solar pelo SUS, mas como a sua entrada em vigor ainda pode demorar, entendemos que a distribuição destes cremes aos servidores constituiria uma importante medida tanto de saúde pública como de produtividade no trabalho, uma vez que diminuirão as ausências ao trabalho para consultas médicas.
Um comentário:
DECRETO N
o
-
7.447, DE 1
o
-
DE MARÇO DE 2011
Dá nova redação ao art. 19 do Decreto n
o
5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei n
o
10.836, de 9 de janeiro de
2004, que cria o Programa Bolsa Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 6
o
do art. 2
o
da Lei n
o
10.836, de 9 de janeiro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1
o
O art. 19 do Decreto n
o
5.209, de 17 de setembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ...................................................................................
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta
reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e
dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e
seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que
tenham em sua composição:
.........................................................................................................
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor
mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o
limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a
unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou
extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes
com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
(NR) "..............................................................................................
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1
o
de abril de 2011.
Brasília, 1º de março de 2011; 189
o
da Independência e 122
o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campell
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