Por Emplumadinho
A Lei Orgânica corresponde à Constituição de um município. Teoricamente, todos devem obedecê-la, sejamos nós, contribuintes, no nosso dia a dia, seja o Poder Legislativo ao propor suas leis ou o Poder Executivo na administração da Cidade.
Eu disse “teoricamente” porque a Prefeitura de Nova Iguaçu, desde a época do Lindb-ARGH, afronta o artigo 115, parágrafo 2°, da “Constituição” da cidade, que diz:
“Art. 115 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local, com sede no município, ou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° - ...............................
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.”
O desrespeito à Lei Orgânica vem das constantes publicações com as expressões “omitido da publicação de ...”, “republicado por incorreção” e, nos casos das exonerações e nomeações, “a contar de...”. Aliás, qualquer servidor exonerado com data retroativa pode entrar na Justiça que a vitória é certa.
Outra conseqüência destes atos ilegais é que um contrato firmado ou renovado desta forma somente poderia ser pago a partir da data efetiva da publicação, e não daquela em que foi omitido da publicação.
Um exemplo didático e recente: no diário oficial de 19 de março foram publicados quatro contratos para coleta de lixo e varrição das ruas, de forma emergencial (de novo, novamente e mais uma vez), com a expressão “omitido da publicação de 03/01/11”. Isto para justificar os pagamentos de janeiro até março, em um valor aproximado de sete milhões e meio de reais.
Ocorre que, se a Lei Orgânica for considerada (e deve ser), os contratos têm validade apenas a partir de 19 de março, e nada deve ser pago pelos serviços prestados (mesmo que mal e porcamente) sem a sua cobertura.
Imagino que a Prefeitura tenha uma justificativa bem convincente para o TCE, que com certeza a aceitará, mas, qual será a opinião do Ministério Público, cujos promotores em Nova Iguaçu acompanham este blog ?
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