14.3.12

Minha opinião

Por Claudia Maria

Já vi esse filme antes com outros protagonistas e o resultado, independente de ser bom ou não para os vereadores, sempre é ruim para população. Portanto, na prática, essa birra que os vereadores estão fazendo é só em função de terem perdido alguns benefícios. Assim que os terem e volta voltam a ser os velhos e bons cordeirinhos que sempre foram.

4 comentários:

Anônimo disse...

Tenho uma pergunta: para que serve LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBUL. E HOSPITAR - MAC? poxa é pra fazer marcação de endoscopia, densitometria... e vem todo mês dinheiro.Dia 05/03 8.745.034,59 e dia 14/03 32.169,52 não sei muito bem pra que serve esta porcaria de dinheiro?entra no site http://portal.saude.gov.br/portal//saude/area.cfm?id_area=1790&pagina=dspMunicipio&uf=RJ&municipio=NOVA%20IGUACU&bloco=2&perInicial=01/03/2012&perFinal=15/03/2012
depois tente explicar por que tudo em nova iguaçu é difícil, pelo menos para mim.

Anônimo disse...

LEI Nº. 4.148, DE 14 DE MARÇO DE 2012
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE”.
Autor: Vereadora Marli Silva Câmara de Freitas
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
instituir o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde,
que será comemorado anualmente no dia 27 de julho.
Art. 2º - O Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde
integrará o Calendário Oficial do Município de Nova Iguaçu,
a Administração Municipal desenvolverá ações educativas,
com o envolvimento da comunidade, informando sobre o
importante trabalho dos agentes.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março de 2012



LEI Nº. 4.150, DE 14 DE MARÇO DE 2012
“OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS, INCLUÍDO
SUPERMERCADOS, A TEREM CADEIRAS
DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA
NECESSITADA DO USO DESSE EQUIPAMENTO”.
Autor: Vereadora Marli Silva Câmara de Freitas
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os Centros
Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/
Espetáculos do Município de Nova Iguaçu a possuírem
cadeira de rodas para atender a clientela necessitada
de uso desse equipamento.
Art. 2º - Os Centros Comercias, Supermercados e
Casas de Shows/Espetáculos do Município de Nova
Iguaçu terão prazo de 30 (dias) corridos a partir
da publicação desta Lei para fazerem aquisição e
oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de
rodas a sua clientela.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator as seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente
esclarecendo que, em caso de reincidência, estará
sujeito a penalidades previstas nos incisos II e III
abaixo;
II – multa de 01 (uma) a 500 (quinhentos) UFINIG’s
na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) UFINIG’s
a partir da terceira infração.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março
de 2012

Anônimo disse...

LEI Nº. 4.149, DE 14 DE MARÇO DE 2012
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES
DE ÁLCOOL EM GEL EM TODA A REDE DE SAÚDE
PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA IGUAÇU, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor: Vereadora Marli Silva Câmara de Freitas
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos públicos e privados,
da rede de saúde no Município de Nova Iguaçu, ficam
obrigados a instalar recipientes de álcool em gel, em local
visível e de fácil acesso, aos seus usuários.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º
deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas
nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I – Advertência escrita;
II – Em caso de reincidência, multa no valor de 1.000
(mil) UFINIG’s.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, estabelecendo a sua fiscalização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março de
2012



“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL
DE COMEMORAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
(LEI Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006), QUE
CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Marli Silva Camara de Freitas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal de Comemoração
da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
2006), que cria normas para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia
07 de agosto.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março de 2012

andressa eliane disse...

Gosto do NIGHTCRAWLER...esse cara é bom...ouve a voz do Brasil e lê DO como ninguém...nightcrawler neles!!!!