10.10.12

Sobre o recurso do Vaguinho Neguinho


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PROCESSO: RESPE Nº 77660 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 77660.2012.619.0157
MUNICÍPIO: NOVA IGUAÇU - RJ N.° Origem: 77660
PROTOCOLO: 250462012 - 15/09/2012 12:47
RECORRENTE: VAGNER MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADA: JUSSARA BENEVENUTO DA SILVA
ADVOGADA: VÍVIAN ALVES DE ASSIS
ADVOGADA: ECY PIRES DA SILVA
RELATOR(A): M INISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
ASSUNTO:
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE
ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CARGO -
VEREADOR
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAM ENTO
FASE ATUAL:
09/10/2012 21:59-Publicação em 09/10/2012 Publicado em Sessão . Decisão Monocrática de
03/10/2012
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Imprimir
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 09/10/2012 21:59
Publicação em 09/10/2012 Publicado em Sessão . Decisão Monocrática de 03/10/2012
CPRO 05/10/2012 16:38 Recebimento
GAB-DT 05/10/2012 10:21 Remessa para CPRO.
GAB-DT 05/10/2012 10:21 Com decisão para CPRO.
GAB-DT 05/10/2012 10:05
Registrado(a) Decisão M onocrática no(a) REspe Nº 776-60.2012.6.19.0157
em 03/10/2012. Com decisão .
GAB-DT 27/09/2012 18:34 Recebimento
CPRO 27/09/2012 15:48 Conclusão.
CPRO 27/09/2012 15:48 Remessa
CPRO 27/09/2012 15:48 Juntada de parecer do M PE
CPRO 27/09/2012 15:47 Cancelamento da conclusão
CPRO 27/09/2012 15:47 Remessa
CPRO 27/09/2012 15:47 Conclusão.
CPRO 24/09/2012 20:30 Autos devolvidos
CPADI 21/09/2012 18:20 Entrega em carga/vista (M nistério Público Eleitoral: )
CPADI 21/09/2012 18:18
Liberação da distribuição. Sorteio em 20/09/2012 MINISTRO DIAS TOFFOLI
CPADI 21/09/2012 15:17 Montagem concluída
CPADI 21/09/2012 15:17 Montagem concluída
CPADI 20/09/2012 23:48 Autuado - REspe nº 776-60.2012.6.19.0157
CPADI 20/09/2012 23:44 Recebimento
SEPRO 18/09/2012 16:41 Encaminhado para CPADI
SEPRO 18/09/2012 16:41 Documento registrado
SEPRO 15/09/2012 12:47 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
20/09/2012 Distribuição automática DIAS TOFFOLI
Despacho
Decisão Monocrática em 03/10/2012 - RESPE Nº 77660
Ministro DIAS TOFFOLI

DECISÃO
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Vagner M ateus dos Santos (fls. 70-73) de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em acórdão assim ementado (fl. 52): RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR.
Necessidade de apresentação de certidão da Justiça Federal de 1º grau do domicílio do candidato.
O recorrente foi regularmente notificado para sanar a irregularidade apontada, tendo, entretanto, permanecido inerte.
Impossibilidade de apresentação de documento em fase recursal. Incidência da Súmula 03 do TSE.
Pelo desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 57-59), foram rejeitados (fl. 65).
O recorrente alega, em síntese, que juntou aos autos a documentação exigida, antes da publicação da sentença da Juíza eleitoral.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina, em preliminar, pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento
(fls. 78-80).
É o relatório.
Decido.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, observo que o recorrente não indicou, de forma clara, quais seriam os dispositivos legais ou
constitucionais supostamente violados, tampouco apontou divergência jurisprudencial, não havendo, no caso, qualquer hipótese a ensejar a abertura da via especial. Incide, à espécie, a Súmula nº 284/STF, ante a patente deficiência da fundamentação. Mas, ainda que ultrapassado o referido óbice, o recurso não teria condições de êxito.
É certo que este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para tanto (AgR-REspe nº 32.061/PA, PSESS de 9.12.2008, Rel. M in. Joaquim Barbosa).
Entretanto, in casu, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 72 horas, regularizar as pendências constatadas no pedido de registro (fl. 14). Para alterar a conclusão do acórdão regional, consistente na ausência de documentos necessários ao registro de candidatura, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
Nesse sentido:
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REEXAM E DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. FUNDAM ENTOS NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚM ULA DO STJ.
[...]
2 - Para afastar o entendimento do acórdão regional de que o candidato foi intimado para apresentar o documento faltante, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável nesta instância (Enunciados 7 e 279 das Súmulas do STJ e do STF, respectivamente).
3 - Este Tribunal apenas admite a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha o juízo eleitoral aberto prazo para tanto (AgR-REspe nº 32.061/PA, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado na sessão de 9.12.2008).
4 - É de rigor que as razões do regimental se voltem contra a fundamentação do decisum, sob pena de incidir o enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5 - Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-REspe nº 104934/PA, PSESS 16.12.2010, Rel. M in. Hamilton Carvalhido).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator"

Ps. do Almeida: Um leitor perguntou sobre a questão do Waguinho Neguinho. Eis o que disse o Ministro Dias Toffoli sobre o processo. Observem que é o ministro que diz que "o recurso não merece prosperar". Fiz alguns destaques em negritos apenas para chamar a atenção sobre detalhes na decisão judicial.  Destaquei também o termo PRECLUSÃO, que na linguagem jurídica significa perder o prazo. Mesmo assim fica reservado o direito para o Waguinho Neguinho se manifestar.

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