1.3.10

Prédio da Dom Walmor com ação de despejo

Por Claudia Maria

O posto de Saúde da Dom Walmor, que serviu ao município de Nova Iguaçu por quase 20 anos, está com ordem de despejo. O problema é o de sempre, falta de pagamento. A Prefeitura tem menos de 15 dias para entregar o imóvel. Mas um problema para administração de Sheila Gama.

2008.038.021272-3

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Alega-se locação de imóvel comercial, mediante contrato escrito e inadimplência relativa a aluguéis e encargos a contar de agosto de 2007, excetuado o mês de setembro daquele ano, pago via processo administrativo. Contestação a fls. 27, com preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, uma vez que, por tratar-se de contrato administrativo, não caberia ação de despejo ou cpbrança, mas demanda nos termos do art. 79, III, da Lei 8666/93 e; por conduta incompatível com a demanda, por haver o autor buscado, posteriormente à propositura da ação, solução administrativa para o recebimento das prestações, sem demandar a devolução do imóvel, tendo o réu efetuado o pagamento das parcelas vencidas de janeiro a março de 2008. Quanto ao mérito, diz que a reiteração do atraso nos pagamentos implicaria novação, exigindo notificação prévia do réu, não demonstrada pelo autor. Afirma o réu excesso na cobrança, tendo em vista os pagamentos noticiados na contestação. Réplica a fls. 65. Manifestações quanto a provas a fls. 69/70. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 73. EXAMINADOS DECIDO Rejeito a preliminar. Não há de se falar em inidoneidade da via eleita quando a Lei 8245/91 prevê a ação de despejo em face de pessoa jurídica de direito público, figurando na condição de locatário e o art. 79, III, da Lei 8666/93 unicamente dispõe que a rescisão de contratos administrativos pode se dar por meio judicial, nos termos da legislação. De igual modo não resulta falta de interesse de agir o fato de o autor, no curso da demanda, buscar solução amigável e mesmo receber parte do que lhe é devido. No mais, não há contestação no sentido de achar-se o réu em mora e não houve requerimento de purga da mora, na forma do art. 62, inciso II da Lei 8.245/91, impondo-se o acolhimento do pedido rescisório e o despejo do imóvel. A ausência de qualquer impugnação aos valores apontados pelo autor conduz a que se os presuma corretos, devendo o réu ser condenado ao pagamento das prestações vencidas, assim como das que se vencerem até a desocupação do imóvel, abatidos os valores pagos no curso da ação, o que deverá ser objeto de apuração por ocasião de liquidação de sentença. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindindo o contrato de locação e decretando o despejo. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, até a imissão na posse, acrescidos de multa contratual, juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar das datas em que as prestações seriam devidas, abatidos os valores pagos no curso da ação, assim como condeno o réu nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Concedo aos réus o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, par. 1o, alínea ´b´ da Lei no 8.245/91. Expeça-se mandado de notificação e de despejo. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita a duplo grau necessário de jurisdição. Findo o prazo para recurso voluntário, não havendo, subam os autos para o reexame obrigatório. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2010 WANDERLEY DE CARVALHO REGO Juiz de Direito

2 comentários:

rapaduradamamae disse...

esta sendo desocupado igual foi o galpao do Samu que tbm nao pagarao o aluguel isso e uma vergonha para o municipio desta cidade que era terra da laranja agora e terra do bagaço chuparao o caldo so ficou o bagaço e dai por diante quero so ver o que a sheila gama vai fazer com tudo isso explodindo nesta cidade e dividas em cima de dividas eles nao estao nem ai

Unknown disse...

Nem o bagaço, ficou. Eles devoram tudo.