A respeitável jornalista Cláudia Maria, em 10 de abril corrente, fez uma pergunta ao ministério da Educação para saber mais sobre o caso das crianças bolsistas que estariam de forma irregular no cadastro do INEP. Cláudia perguntou se os recursos do fundo poderiam ser usados no pagamento de bolsas para os estudantes iguaçuanos. O Ministério foi taxativo na resposta que só remeteu à jornalista na sexta-feira passada. Vejamos a resposta do ministério da Educação:
Prezada Senhora,
Em atenção ao e-mail de Vossa Senhoria, prestamos as seguintes informações:
1. Os recursos do FUNDEF são repassados automaticamente e com regularidade a todos os governos estaduais e municipais (sem celebração de convênio), com base no n.º de alunos do ensino fundamental público, atendidos pela respectiva rede de ensino, de acordo com dados do Censo Escolar do ano anterior, de conformidade com o disposto na Lei n.º 9.424/96 e Decreto nº 2.264/97. Os valores devidos são creditados com regularidade numa conta específica do Estado ou Município no Banco do Brasil.
2. De acordo com a Lei nº 9.424/96 (que regulamenta o FUNDEF), os recursos transferidos devem ser aplicados, pelo Estado ou pelo Município, de forma que:
- o mínimo de 60% seja utilizado na remuneração dos profissionais do magistério (aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício exclusivamente no ensino fundamental público, excluindo-se, assim, profissionais que atuam em outras etapas de ensino (educação infantil / creches, ensino médio, etc.);
- o máximo de 40% seja utilizado no custeio de outras despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), excluindo-se, portanto, outras etapas de ensino.
3. Ainda que na LDB esteja prevista a despesa com a concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas - artigo 70, inciso VI - (ocorrência comum no ensino superior) ela não poderá ser realizada com recursos do FUNDEF, cuja vinculação é exclusiva ao ensino fundamental público, integralmente gratuito, como garantia constitucional a todos os cidadãos.
4. Informações sobre programas de repasses de recursos federais, para a educação, podem ser obtidas na página do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço www.fnde.gov.br.
5. Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que diversas informações sobre o FUNDEF, inclusive o Manual de Orientação, encontram-se disponíveis na internet, no endereço www.mec.gov.br/seb/fundef .
Atenciosamente,
Equipe do Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica - SEB/MEC
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