Lembram do caso sobre a funcionária que foi nomeada como assessora do vice-prefeito, sendo que não há vice-prefeito na cidade. Veja a decisão sobre a inicial do juiz:
Processo nº: 2006.038.006708-1
Movimento: 4
Tipo do movimento: Conclus?o ao Juiz
Decisão : O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa em face do Sr. Prefeito de Nova Iguaçu LUIZ LINDBERG FARIAS FILHO, sob o argumento de que este teria incorrido em ato de improbidade administrativa ao nomear servidora para cargo em comissão de Assessora de Vice-Prefeito. Alega que o cargo estaria vago, conforme declaração contida em Decreto Legislativo municipal. Afirma que ocorreu desvio de finalidade, eis que a referida servidora continuava a prestar serviços na Secretaria de Governo. O Município de Nova Iguaçu ingressou espontaneamente nos autos, às fls. 58/68, requerendo a rejeição da ação. Decisão de fls. 71, determinando a notificação do requerido. Manifestação do requerido, requerendo a rejeição da ação, fls. 74/89. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 17, § 8o da lei 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2.001, no procedimento da lei de improbidade administrativa inseriu-se dispositivo determinando um exame prévio da demanda, permitindo um julgamento antecipado do mérito antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual. Diz o citado dispositivo que ´§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.´ A respeito do tema, preleciona Rogério Pacheco Alves (´Improbidade Administrativa´, 3a ed., ed. Lumen Júris, 2006) que a adoção da solução prevista no citado dispositivo ´...só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-ocorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5o, LV), esvaziando-se no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5o, XXXV) e impondo-se a absolvição liminar sem processo.´ (pág. 725). Isso porque o administrador público, mais do que o cidadão comum, se encontra em uma situação peculiar denominada zona di iluminabilitá. Nos crimes contra a honra, decidiu o STF, no emblemático voto do Ministro Sepúlveda Pertence (HABEAS CORPUS Nº 78.426-6 - SP, DJU, Seção 1, pág. 04, de 07.08.99): ´É certo que, ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar ´zona di iluminabilitá´, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários.´ (RDA vol. 216/265). Na análise de sua probidade administrativa, com muito mais razão há de se interpretar o juízo ´in dubio pro societate´ (Rogério Pacheco Alves, cit., pág. 725), salvo em casos em que se evidencie a lide temerária. Dito isso, verifica-se que no caso que o Ministério Público afirma que o cargo de Vice-Prefeito foi declarado vago, porque o eleito não tomou posse do mesmo, ao passo que o Município e o requerido afirmam o contrário, que o referido tomou posse no cargo de Vice-Prefeito, e ´...foi considerado empossado por todos´ (fls. 60 e 77), sendo que a declaração de vacância ocorreu em um momento posterior. Essa questão é evidentemente de prova, necessitando assim ser esclarecida ao longo da instrução no curso do processo. Da mesma forma, o ato imputado como de improbidade deverá ser analisado após a instrução, na medida em que o Município afirma que a questão ´só seria juridicamente relevante se este (requerido) tivesse sido alertado da questão pelo Secretário de Governo´ (fls. 61), além de outras alegações que carecem de demonstração na fase de produção de provas. No que diz respeito a inadequação da via eleita, entendemos que a via é adequada em tese, até que o STF se pronuncie em definitivo sobre a questão ventilada. Quanto à intervenção do Município no feito, admito-o como litisconsorte facultativo, conforme decisão do STJ no julgamento do Resp. n. 329-735-RO, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 20.9.01, negaram provimento, v.u. DJU 29.10.01, p. 187). ISTO POSTO, RECEBO A INICIAL, determinando a citação dos réus LUIZ LINDBERG FARIAS FILHO e do litisconsorte facultativo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, para que respondam à presente. Retifique-se onde couber a inclusão do Município no pólo passivo da presente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário