Veja parte da sentença:
"Ante o exposto, acolho, na íntegra, a bem lançada promoção de fls.118/121, cujos argumentos encampo, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reputar configurada a prática de conduta vedada pelo art.73, VI, “b”, da Lei 9.504/97 pela representada, aplicando-lhe a multa de 50.000 Ufirs.
Considerando o que dispõe o art.1º, I, “d” da L.C. 64/90, declaro a ...
"Ante o exposto, acolho, na íntegra, a bem lançada promoção de fls.118/121, cujos argumentos encampo, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reputar configurada a prática de conduta vedada pelo art.73, VI, “b”, da Lei 9.504/97 pela representada, aplicando-lhe a multa de 50.000 Ufirs.
Considerando o que dispõe o art.1º, I, “d” da L.C. 64/90, declaro a ...
"RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 465 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 | |||
Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de
2012.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 2.º do Decreto
n.º 27.518/2000, e o que consta no processo n.º E04/012.298/2011,
R E S O L V E:
Art. 1.º O valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto
n.º 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2012, será de R$
2,2752 (dois reais, dois mil setecentos e cinquenta e dois décimos de
milésimos).
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda"
Do Almeida: Simplificando, a multa fica em torno de R$ 113.760,00. Quando a questão da inegibilidade, observe que a juíza deixou claro: " Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se". Esse trecho deve ser levado em consideração, afinal há instâncias superiores que deverão apreciar o que consta nos autos.
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