Por Claudia Maria
Abaixo copiei decisão de uma juíza da Baixada que obriga o prefeito Lindberg mímico de Farias a fazer o que ele devia fazer por obrigação. Portanto, mesmo com suas falhas, a Justiça funciona nesses casos. Se você souber ou tiver algum filho (a) fora da escola por falta de vaga ou alguém sem medicamento, procure a Justiça como fizeram as pessoas abaixo.
2009.038.042268-9(...)Defiro o pleito de tutela antecipada inserto na inicial, nos termos do art. 273 do C.P.C. e 213 § 1º do ECA, inaudita altera pars, devendo o réu providenciar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a matrícula das crianças K. e C., nas respectivas séries que fazem jus. Na hipótese de descumprimento da presente decisão, arbitro o pagamento da multa diária pessoal ao Prefeito Municipal de Nova Iguaçu, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) monetariamente corrigidos quando da eventual execução, por força do art. 14 parágrafo único do C.P.C., além do art. 213, parágrafo segundo do ECA, eis que o mesmo representa judicialmente o Município, nos termos do art. 12 II do retro mencionado Codex. (...) Determino que a autoridade coatora seja notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 1535/51, bem como seja intimada da presente, pela pessoa do Procurador-Geral do Município, de acordo com o que dispõe o art. 12 inciso do C.P.C. Dê-se ciência ao Parquet.
2009.038.038111-0
(...) Defiro o pleito de tutela antecipada inserto na inicial, nos termos do art. 273 do C.P.C. e 213 § 1º do ECA, observando-se o disposto no art. 2º da Lei 8437/92, para obrigar o ré a fornecer integralmente os medicamentos já acima elencados, nas quantidades recomendadas a seu tratamento, até ordem médica em contrário. Na hipótese de descumprimento da presente decisão, arbitro o pagamento da multa diária pessoal ao Prefeito Municipal de Nova Iguaçu, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) monetariamente corrigidos quando da eventual execução, por força do art. 14 parágrafo único do C.P.C., além do art. 213, parágrafo segundo do ECA, eis que o mesmo representa judicialmente o Município, nos termos do art. 12 II do retro mencionado Codex. (...) Cite-se, dê-se ciência ao Parquet e intime-se o Município de Nova Iguaçu, pela pessoa do Procurador-Geral, de acordo com o que dispõe o art. 12 II do C.P.C.
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