14.3.12

Minha opinião

Por Claudia Maria

Já vi esse filme antes com outros protagonistas e o resultado, independente de ser bom ou não para os vereadores, sempre é ruim para população. Portanto, na prática, essa birra que os vereadores estão fazendo é só em função de terem perdido alguns benefícios. Assim que os terem e volta voltam a ser os velhos e bons cordeirinhos que sempre foram.

4 comentários:

  1. Tenho uma pergunta: para que serve LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBUL. E HOSPITAR - MAC? poxa é pra fazer marcação de endoscopia, densitometria... e vem todo mês dinheiro.Dia 05/03 8.745.034,59 e dia 14/03 32.169,52 não sei muito bem pra que serve esta porcaria de dinheiro?entra no site http://portal.saude.gov.br/portal//saude/area.cfm?id_area=1790&pagina=dspMunicipio&uf=RJ&municipio=NOVA%20IGUACU&bloco=2&perInicial=01/03/2012&perFinal=15/03/2012
    depois tente explicar por que tudo em nova iguaçu é difícil, pelo menos para mim.

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  2. LEI Nº. 4.148, DE 14 DE MARÇO DE 2012
    “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE
    COMUNITÁRIO DE SAÚDE”.
    Autor: Vereadora Marli Silva Câmara de Freitas
    A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
    SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
    SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
    instituir o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde,
    que será comemorado anualmente no dia 27 de julho.
    Art. 2º - O Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde
    integrará o Calendário Oficial do Município de Nova Iguaçu,
    a Administração Municipal desenvolverá ações educativas,
    com o envolvimento da comunidade, informando sobre o
    importante trabalho dos agentes.
    Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta
    Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias,
    suplementadas se necessário.
    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
    publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março de 2012



    LEI Nº. 4.150, DE 14 DE MARÇO DE 2012
    “OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS, INCLUÍDO
    SUPERMERCADOS, A TEREM CADEIRAS
    DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA
    NECESSITADA DO USO DESSE EQUIPAMENTO”.
    Autor: Vereadora Marli Silva Câmara de Freitas
    A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
    SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
    SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º - Ficam obrigados todos os Centros
    Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/
    Espetáculos do Município de Nova Iguaçu a possuírem
    cadeira de rodas para atender a clientela necessitada
    de uso desse equipamento.
    Art. 2º - Os Centros Comercias, Supermercados e
    Casas de Shows/Espetáculos do Município de Nova
    Iguaçu terão prazo de 30 (dias) corridos a partir
    da publicação desta Lei para fazerem aquisição e
    oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de
    rodas a sua clientela.
    Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o
    infrator as seguintes sanções:
    I – advertência por escrito da autoridade competente
    esclarecendo que, em caso de reincidência, estará
    sujeito a penalidades previstas nos incisos II e III
    abaixo;
    II – multa de 01 (uma) a 500 (quinhentos) UFINIG’s
    na segunda infração;
    III - multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) UFINIG’s
    a partir da terceira infração.
    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
    publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março
    de 2012

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  3. LEI Nº. 4.149, DE 14 DE MARÇO DE 2012
    “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES
    DE ÁLCOOL EM GEL EM TODA A REDE DE SAÚDE
    PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
    DE NOVA IGUAÇU, NA FORMA QUE MENCIONA”.
    Autor: Vereadora Marli Silva Câmara de Freitas
    A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
    SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
    SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º - Todos os estabelecimentos públicos e privados,
    da rede de saúde no Município de Nova Iguaçu, ficam
    obrigados a instalar recipientes de álcool em gel, em local
    visível e de fácil acesso, aos seus usuários.
    Art. 2º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º
    deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90
    (noventa) dias.
    Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas
    nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
    I – Advertência escrita;
    II – Em caso de reincidência, multa no valor de 1.000
    (mil) UFINIG’s.
    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente
    Lei, estabelecendo a sua fiscalização.
    Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março de
    2012



    “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL
    DE COMEMORAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
    (LEI Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006), QUE
    CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA
    DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ
    OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    Autor: Vereadora Marli Silva Camara de Freitas.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR
    SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
    SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal de Comemoração
    da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
    2006), que cria normas para coibir a violência doméstica e
    familiar contra a mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia
    07 de agosto.
    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 14 de março de 2012

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  4. Gosto do NIGHTCRAWLER...esse cara é bom...ouve a voz do Brasil e lê DO como ninguém...nightcrawler neles!!!!

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